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Crimes digitais

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Clarissa Flausino Advogada, Conciliadora e Mediadora  pelo Nupemec TJ/SP
Clarissa Flausino Advogada, Conciliadora e Mediadora pelo Nupemec TJ/SP

A expansão das tecnologias digitais e o uso massivo da internet trouxeram avanços significativos à sociedade, mas também ampliaram as oportunidades para a prática de ilícitos penais no ambiente virtual. Os crimes digitais compreendem condutas ilícitas praticadas por meio de dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos, incluindo fraudes eletrônicas, invasão de dispositivos, estelionato virtual, extorsão, perseguição digital (stalking) e divulgação não autorizada de conteúdo íntimo. No ordenamento jurídico brasileiro, tais condutas encontram previsão no Código Penal e em legislação específica, como a Lei nº 12.737/2012, que tipificou a invasão de dispositivo informático, e a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede. A responsabilização criminal exige a análise da conduta, da tipicidade penal, da autoria e dos elementos probatórios, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A identificação do responsável pode representar um desafio, especialmente diante do uso de perfis falsos, mecanismos de anonimização e operações realizadas em diferentes jurisdições. Nesse contexto, a preservação de provas digitais é fundamental. Mensagens, registros de acesso, endereços eletrônicos, comprovantes de transações e capturas de tela podem contribuir para a apuração dos fatos, devendo ser preservados de forma íntegra e, quando necessário, submetidos à análise técnica. A prevenção também desempenha papel essencial. A utilização de senhas seguras, a autenticação em dois fatores, a verificação de links e a cautela no compartilhamento de dados pessoais reduzem a exposição a riscos. Portanto, o enfrentamento dos crimes digitais exige atuação integrada do Poder Público, das instituições de Justiça e da sociedade. Mais do que acompanhar a evolução tecnológica, é indispensável assegurar que o ambiente virtual permaneça submetido aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção dos direitos fundamentais.

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